Medida Provisória adia vigência da nova Lei de Licitações

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No último dia 31 de março, foi publicada a Medida Provisória 1.167, que adiou para 31/12/2023 o prazo para União, Estados, Distrito Federal e Municípios já aplicarem, no seu dia a dia, a nova Lei de Licitações (14.133/21), que é uma inovação importante frente à legislação anterior, ainda de 1993 em grande parte.

Tal adiamento deu-se a pedido de Municípios, que não conseguiram ainda se adaptar à nova legislação, já que situações bastante frequentes de dispensa de licitação deixam de ser utilizadas, como o convite e a tomada de preço, e são criados novos mecanismos para tornar mais eficiente o processo de compra por parte da Administração Pública.

STF fixa tese sobre prescrição intercorrente em execução fiscal

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, definiu tese sobre um tema que sempre chega para consulta no escritório: afinal, quando ocorre a chamada prescrição intercorrente, que é quando o Fisco deixa passar o prazo de 5 anos de suspensão de uma execução fiscal e não pode mais cobrar um débito tributário de um contribuinte de forma judicial.

O Fiscal sempre argumentou que, suspensa a execução fiscal por inexistência de bens do devedor para pagamento, ela deveria ser intimada após o um ano da suspensão, para se manifestar, e daí contaria o prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente.

Agora, de acordo com a tese fixada no tema 390, não há mais essa necessidade, de modo que “é constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos”.

Então, respondendo à pergunta de um contribuinte: quando “caduca” a dívida de uma execução fiscal. A partir da suspensão pelo artigo 40 da LEF, conta-se um ano e mais cinco para caracterização da prescrição intercorrente.

Receita Federal do Brasil: Portaria regulamenta uso da fiança bancária e seguro-garantia

No último dia 13/04, a Receita Federal publicou a Portaria 315, que regulamenta o uso, pelos contribuintes, de seguro fiança e seguro-garantia no âmbito da Receita Federal do Brasil. Tais instrumentos servem como caução para a discussão administrativa de impostos, inclusive aduaneiros, e visa facilitar a vida dos contribuintes, que não precisarão depositar dinheiro (ou seja, perder liquidez) para discutir tributos.

Também tem sido usado em processos judiciais e, inclusive, trabalhistas. É importante destacar, no entanto, que os seguros ou cartas de fiança devem atender, de forma integral, ao que determina a legislação, sob pena de a empresa perder dinheiro com um documento que não terá serventia alguma em medidas de natureza tributária ou trabalhista.