O Banco Central informou que as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no Brasil, com ativos mantidos no exterior no montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), em 31/12/2022, devem apresentar a Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior (DCBE).
É uma declaração que já existe há vários anos e o não cumprimento ou mesmo a indicação de dados incompletos, incorretos ou mesmo falsos pode levar à aplicação de multas relevantes. O acesso é simples e sempre por meio do site do Banco Central do Brasil.
Logo mais, a partir de 15 de março, começa a entrega da Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, relativo a 2023, ano-calendário 2022, com prazo final de entrega estendido para 31 de maio. A Receita Federal ainda não divulgou o programa ou mesmo informações mais detalhadas sobre a declaração deste ano, porém isso deverá ocorrer no dia 27 de fevereiro próximo; ainda assim, os contribuintes já estão começando a receber informes de rendimentos e outros documentos necessários à entrega da declaração anual.
O STF acabou com as teses tributárias?
Tema bastante interessante e que ainda vai levar a muitas discussões diz respeito a recente julgamento, no qual o STF decidiu que, mesmo em processos já transitados em julgado (ou seja, com decisão definitiva), poderão ter resultado revertido se o STF decidir em sentido contrário.
Em decisão claramente pró-fisco, a tendência é que vários contribuintes, beneficiados com decisões anteriores a decisões contrárias à sua tese pelo STF, tenham julgamento revertidos e cobrados tributos que estavam protegidos pelo chamado “trânsito em julgado”.
Isso significa que há uma enorme insegurança jurídica no manejo das chamadas “teses tributárias”? Sim, no sentido de que há uma grande tendência nos tribunais superiores pelo julgamento em favor do Estado, mas, ao mesmo tempo, se a decisão do tribunal superior foi favorável ao contribuinte (caso do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, tal situação, a princípio (!), fica mais confortável ao contribuinte.
TRF-1ª Região: filho maior com esquizofrenia tem direito à pensão por morte da mãe independentemente da comprovação de dependência econômica*
Um caso bem interessante e que tem se tornado frequente, dado que os tratamentos médicos garantem, atualmente, maior longevidade a portadores de esquizofrenia e outras doenças mentais e, por consequência, tais pacientes poderão ter a situação de seus pais falecerem antes.
Em decisão bem recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o INSS deverá pagar pensão por morte ao filho de uma aposentada, portador de esquizofrenia paranóide desde os 17 anos, mesmo sem comprovação de dependência econômica, já que ela é presumida em razão das condições clínicas do filho.
O Tribunal entendeu que isso é presumido e, sendo maior de idade, e com incapacidade total e permanente para o trabalho, as condições para recebimento da pensão foram comprovados.