- TRIBUTÁRIO – Em 01/05 entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.171, que tem como objetivo tributar investimentos estrangeiros de pessoas físicas residentes no Brasil, instituindo nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital no exterior, com tabela específica e alíquotas de 0 a 22,5%; regulou a tributação envolvendo empresas coligadas e também os trusts. Além disso, os bens e direitos no exterior poderão ser atualizados para 2022, pagando-se em 2023 imposto de renda com alíquota de 10%. A matéria, bem polêmica, ainda vai passar pelo Congresso Nacional para ser convertido em lei.
- ADMINISTRATIVO – Em 08/05 foi publicada a Lei nº 14.572, que cria a Política Nacional de Saúde Bucal no SUS, determinando a estruturação de medidas necessárias para a produção social da saúde bucal e ações odontológicas em geral pelo serviço público de saúde.
- PROJETO DE LEI – Em 03/05, o Senado Federal recebeu o Projeto de Lei que estabelece o marco regulatório da inteligência artificial (IA) no Brasil. A proposta cria normas para desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de IA, para garantir sistemas seguros e confiáveis e, além disso, proteger direitos fundamentais.
- STJ – TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO – O Superior Tribunal de Justiça definiu, no último dia 23/05, que pretende uniformizar a jurisprudência sobre a legalidade ou não da utilização de anotações na Carteira de Trabalho e sentenças trabalhistas como tempo de serviço para fins legais, em especial com finalidade previdenciária. Assim, o Tribunal determinou o julgamento de um caso e que será a referência para todos os casos, chamado de rito dos repetitivos. É uma matéria bem interessante porque, muitas vezes, não coincidem as informações previdenciárias com aquelas constantes em outros documentos dos empregados.
- TST – TRABALHISTA – No último dia 18/05, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, num caso envolvendo servente de limpeza, que Convenção Coletiva de Trabalho não pode negociar o pagamento do percentual do adicional de insalubridade. No caso concreto, a avaliação do local dos serviços indicou a necessidade do pagamento do percentual máximo de insalubridade (40%), enquanto que a Convenção previa o pagamento de 20%.